Exclusão do IBS/CBS da Base do ICMS — Proposta Comercial | Villena & Miyazaki
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Apresentação comercial

Exclusão do IBS/CBS
da Base de Cálculo do ICMS

A inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS pelos fiscos estaduais pode ser questionada judicialmente já na fase de transição da Reforma Tributária — entenda o cenário e nossa proposta de atuação.

Villena & Miyazaki

A Villena & Miyazaki é especializada na prestação de serviços jurídicos de alta performance focados em segurança, eficiência e sustentabilidade financeira. Composta por profissionais com mais de 15 anos de atuação e visão sistêmica de mercado, nossa missão é impactar positivamente a saúde financeira e a gestão de ativos de empresas e famílias empresárias.

Oferecemos soluções personalizadas e estratégicas estruturadas nas seguintes áreas:

Tributário

Consultivo e contencioso

Assessoria completa voltada a solucionar e otimizar todas as demandas fiscais e tributárias que impactam a operação de pessoas físicas e jurídicas.

Gestão patrimonial

Eficiência tributária familiar

Diagnóstico minucioso da situação fiscal e patrimonial da família, com proposição de estruturas jurídicas legais voltadas à máxima eficiência tributária sobre receitas, bens e ativos.

Societário

Estruturas empresariais

Elaboração e revisão de instrumentos societários estratégicos (atas, contratos sociais, estatutos, memorandos) e planejamento de estruturas jurídicas alinhadas aos objetivos do negócio.

Família e sucessões

Proteção patrimonial

Planejamento e consultoria especializada na proteção patrimonial, alocação estratégica de ativos entre herdeiros e minoração da carga tributária nos processos de sucessão.

Exclusão do IBS/CBS da Base de Cálculo do ICMS

Contexto tributário e diagnóstico da demanda

A Emenda Constitucional nº 132/2023 deu início à transição para o novo modelo de tributação do consumo no Brasil, com fase de testes em 2026 (alíquotas de 0,1% para o IBS e 0,9% para a CBS) e cobrança efetiva da CBS a partir de 2027, acompanhada da redução gradual do ICMS até sua extinção em 2033.

A Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz-SP), por meio de Respostas a Consultas Tributárias (nº 32.303/2025, 32.931/2025 e 33.083/2026), já manifestou o entendimento de que o IBS e a CBS deverão integrar a base de cálculo do ICMS a partir de 2027 — entendimento que tende a se repetir nos demais estados.

Essa pretensão representa um aumento indevido da carga tributária das empresas no período de transição da Reforma Tributária. O ajuizamento preventivo de medida judicial é o meio adequado para afastar essa exigência e resguardar o fluxo de caixa do contribuinte.

Fundamentação e viabilidade jurídica

Esse posicionamento do Fisco estadual vem sendo contestado com êxito no Poder Judiciário, com a concessão de liminares e decisões favoráveis. A tese jurídica sustenta-se em fundamentos técnicos sólidos:

Reserva de lei complementar

A definição da base de cálculo do ICMS é matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, 'a', CF e LC 87/1996). A LC nº 227/2026 incluiu na base apenas o Imposto Seletivo, silenciando quanto ao IBS e à CBS — "silêncio eloquente" que veda ampliação por interpretação administrativa.

Aplicação analógica da Tese do Século

Em linha com o Tema 69 do STF (RE 574.706), os valores repassados ao Estado a título de tributo constituem mero ingresso financeiro transitório, e não faturamento ou receita própria da empresa.

Incidência “por fora” e split payment

O IBS e a CBS foram concebidos para incidência por fora, com recolhimento automático na transação — tais valores sequer transitam pelo caixa do contribuinte, o que torna sua inclusão na base do ICMS uma violação à capacidade contributiva.

Assimetria legal explícita

O art. 69, § 2º, II, da LC nº 214/2025 exclui expressamente o ICMS da base de cálculo do IBS e da CBS, evidenciando a falta de amparo jurídico para a pretensão inversa do Fisco estadual.

Precedente judicial concreto

No Mandado de Segurança nº 1138866-98.2026.8.26.0053 (16ª Vara da Fazenda Pública de SP), foi deferida liminar determinando que o Fisco se abstenha de incluir o IBS/CBS na base do ICMS a partir de 2027.

Escopo dos serviços propostos

Para assegurar a adequada proteção jurisdicional e a preservação do fluxo de caixa do cliente, a atuação do escritório englobará as seguintes etapas operacionais:

  1. Medida judicial

    Elaboração e ajuizamento de medida judicial, objetivando afastar expressamente a exigência de inclusão do IBS e da CBS na base de cálculo do ICMS a partir de 2027.

  2. Acompanhamento processual e monitoramento

    Patrocínio e acompanhamento integral da demanda em todas as instâncias judiciais, incluindo a emissão de relatórios periódicos de andamento.

Chegamos ao fim da nossa apresentação e esperamos que este material tenha sido útil para esclarecer como nosso escritório atua.

Aviso

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